Art. 33 -
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a
execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º -
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.
59 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Conceito de pena privativa de liberdade: Pena privativa de
liberdade é a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de
locomoção, em razão da prisão por tempo determinado.
Espécies: No ordenamento
brasileiro que se refere em matéria penal, admite-se três modalidades penas
privativas de liberdade, tendo a reclusão e detenção, e a prisão na modalidade
simples, que é ligado às contravenções penais ( artigo . 5º, I, da Lei de Contravenções Penais).
Quanto ao regime em
penitenciária: No sistema ou regime
penitenciário, é o qual se faz o cumprimento de penal privativa de liberdade. O
art. 33, § 1º, do Código Penal, por sua vez apresenta as três modalidades de
cumprimento de pena, qual sejam: a)
Fechado; b) semiaberto e aberto.
A primeira, esta deverá ser
executada em estabelecimento de segurança média ou máxima;
O sistema semiaberto, deve ter o
cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimentos
similares;
O sistema aberto, por sua vez
deverá ser executada o cumprimento de pena, em casa de albergado ou
estabelecimento similar adequado.
OBS: Como na maioria dos casos
não há esta casa de albergado ou estabelecimento similar, o cumprimento de pena
no regime aberto é cumprido em residência própria, o qual o Juiz sentenciante
aplica algumas medidas Cautelares em conjunto (art. 319, CPP).
Por sua vez, o art. 33, §2° e 3°, do Código
Penal, apresenta 3 (três) fatores circunstanciais para do regime inicial para o
cumprimento de pena privativa de liberdade:
·
REINCIDÊNCIA
·
QUANTIDADE DA PENA APLICADA PELO JUIZ
·
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Nestes termos, é evidente que é o
Juiz sentenciante que fixa a pena a ser cumprida pelo condenado, baseando-se
nos moldes do art. 59, III, do CP.
Quando há a modalidade de
concurso de crimes, deve ser levado em consideração o total das penas
aplicadas, ou seja, devem-se somá-las para a verificação do qual cumprimento de
pena a ser cumprido.
Por sua vez, se durante o
cumprimento de pena, o apenado tiver outras condenações TRANSITADAS UM JULGADO, a quem cabe somar o restante das penas é o
Juiz da Vara das Execuções Penais e, por conseguinte estabelecer qual o regime
a ser cumprido pelo apenado pelo total de penas somadas.
JACKSON JADES CAVAZOTTI
OAB/SC 40.834
Código Penal comentado / Cleber Masson. 2 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTIDO, 2014.
Código Penal e sua Interpretação / Alberto Silva Franco, Rui Stoco.
Código Penal e sua Interpretação / Alberto Silva Franco, Rui Stoco.
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