quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

BREVE NOÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PENAS E SUA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
        § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Conceito de pena privativa de liberdade: Pena privativa de liberdade é a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado.
Espécies: No ordenamento brasileiro que se refere em matéria penal, admite-se três modalidades penas privativas de liberdade, tendo a reclusão e detenção, e a prisão na modalidade simples, que é ligado às contravenções penais ( artigo . 5º, I,  da Lei de Contravenções Penais).

Quanto ao regime em penitenciária:  No sistema ou regime penitenciário, é o qual se faz o cumprimento de penal privativa de liberdade. O art. 33, § 1º, do Código Penal, por sua vez apresenta as três modalidades de cumprimento de pena, qual sejam: a) Fechado; b) semiaberto e aberto.
A primeira, esta deverá ser executada em estabelecimento de segurança média ou máxima;
O sistema semiaberto, deve ter o cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimentos similares;
O sistema aberto, por sua vez deverá ser executada o cumprimento de pena, em casa de albergado ou estabelecimento similar adequado.
OBS: Como na maioria dos casos não há esta casa de albergado ou estabelecimento similar, o cumprimento de pena no regime aberto é cumprido em residência própria, o qual o Juiz sentenciante aplica algumas medidas Cautelares em conjunto (art. 319, CPP).
 Por sua vez, o art. 33, §2° e 3°, do Código Penal, apresenta 3 (três) fatores circunstanciais para do regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade:
·         REINCIDÊNCIA
·         QUANTIDADE DA PENA APLICADA PELO JUIZ
·         CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Nestes termos, é evidente que é o Juiz sentenciante que fixa a pena a ser cumprida pelo condenado, baseando-se nos moldes do art. 59, III, do CP.
Quando há a modalidade de concurso de crimes, deve ser levado em consideração o total das penas aplicadas, ou seja, devem-se somá-las para a verificação do qual cumprimento de pena a ser cumprido.

Por sua vez, se durante o cumprimento de pena, o apenado tiver outras condenações TRANSITADAS UM JULGADO, a quem cabe somar o restante das penas é o Juiz da Vara das Execuções Penais e, por conseguinte estabelecer qual o regime a ser cumprido pelo apenado pelo total de penas somadas.


JACKSON JADES CAVAZOTTI
OAB/SC 40.834

Código Penal comentado / Cleber Masson. 2 ed. rev., atual. e ampl.  - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTIDO, 2014.
Código Penal e sua Interpretação / Alberto Silva Franco, Rui Stoco.

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